Alimentos vendidos em restaurantes têm de informar sobre o risco de alergias, assim como todos o não pré-embalados.
Como é sabido, pelo reg.1169/2011 de 25 de Outubro, é obrigatório os alimentos não pré-embalados terem indicação das substâncias na sua composição que podem causar alergias ou intolerâncias. Este regulamento entrou em vigor a esta parte em Dezembro de 2014.
Esta regra aplica-se a "géneros alimentícios não pré- embalados", ou seja, todos aqueles que são apresentados para venda ao consumidor final ou aos restaurantes e cantinas sem acondicionamento prévio, os alimentos fornecidos por restaurantes e cantinas, os pré-embalados no proprio estabelecimento para venda directa e os embalados no ponto de venda a pedido do comprador.
Agora com a aprovação do Decreto-Lei nº 26/2016 de 9 de Junho, já em vigor, que transpõe as normas europeias, já existe fiscalização com direito a coimas que podem ir dos 100 aos 3.740 euros, no caso de o agente ser pessoa singular, e dos 250 aos 44.890 euros , caso o agente seja pessoa coletiva.
O que é que a ASAE vai fiscalizar?
-Os alimentos fornecidos por restaurantes e cantinas têm obrigatoriamente que indicar a denominação do género alimenticio em causa e as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias. Estas indicações têm de estar disponiveis em qualquer suporte bem visivel ou então deve ser indicada a forma como essa informação pode ser obtida.
-Os alimentos não pré- embalados para venda aos estabelecimentos de restauração. embalados no ponto de venda a pedido do comprador, vendidos à distância e alimentos pré-embalados para venda direta, têm de ter, além daquelas duas indicações, informação relativa às condições especiais de utilização e conservação, ao modo de emprego, sempre que tal se aplique, e ao país de origem, quando se trate de carne fresca refrigerada e congelada.
- Os géneros alimenticios só podem ser comercializados quando acompanhados de informação que permita identificar o lote a que pertencem.
Os fabricantes e comerciantes têm um periodo transitorio de adaptação às novas regras, Assim no final do mês de Junho, toda a carne refrigerada e congelada tem que ter obrigatóriamente indicação de origem ou loal da sua proveniência, e no final do ano, todos os não pré-embalados têm de conter as informações constantes deste decreto-lei.
Fonte: Decreto-lei nº26/2016 de 9 de Junho e tvi24
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